Legislação e regras
Conheça as principais normas da Ágora, do Grupo Bradesco e do mercado financeiro.
Regras, políticas e procedimentos internos
Ter conhecimento sobre as principais normas e leis do mercado financeiro é muito importante na hora de investir. Separamos aqui tudo que você precisa saber sobre as políticas da Ágora investimentos e do Grupo Bradesco.
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A Ágora segue as políticas e normas corporativas aplicadas ao grupo Bradesco. Para visualizar, acesse este link.
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A Ágora está comprometida em monitorar e manter a latência de suas plataformas eletrônicas de negociação em níveis que proporcionem o melhor equilíbrio entre suas regras internas de negócio e a qualidade da execução das ordens de seus clientes. Com o objetivo de garantir transparência, o processamento interno das ordens recebidas por plataformas próprias e de terceiros ocorre, em condições normais de operação, no intervalo de 3.000 a 5.000 milissegundos (latência máxima apurada, incluindo períodos de pico de demanda) para operações de inclusão, alteração e cancelamento de ordens, bem como para a atualização de status de ordens, cotações de ativos, posições de custódia, operações e limites.
As informações disponibilizadas nas plataformas são atualizadas de forma on-line, podendo sofrer a latência descrita acima, além dos impactos decorrentes da transmissão e recepção de dados pela internet, redes móveis e demais infraestruturas de comunicação utilizadas pelos clientes e pelos fornecedores envolvidos no processo.
Sobre as responsabilidades envolvidas na contratação de plataformas próprias ou de terceiros, a Ágora responde pela intermediação das operações, nos termos da regulamentação aplicável, enquanto o fornecedor da plataforma é responsável pela tecnologia, disponibilidade e infraestrutura dos serviços disponibilizados.
O cliente, por sua vez, é responsável pela guarda e sigilo de suas credenciais de acesso, pela utilização adequada da ferramenta, pela disponibilidade dos recursos tecnológicos necessários à sua utilização e pelas decisões de investimento tomadas por seu intermédio. Para mais informações, consulte o termo de contratação da respectiva plataforma.
As plataformas de negociação da Ágora operam em arquitetura multicasting e registram em seus históricos informações provenientes de outras plataformas integradas, não dispondo de algoritmos destinados à realização automática de operações transacionais.
As ordens recebidas por meio dos canais de acesso direto ao mercado (DMA), por intermédio de assessores de investimentos ou pela Mesa de Operações, inclusive fora do horário regular de atendimento da Ágora, serão encaminhadas à B3 e estarão sujeitas às regras e condições de negociação vigentes, podendo ser aceitas ou rejeitadas conforme os critérios estabelecidos pela própria B3.
Nos casos em que o ativo ou derivativo estiver em leilão, a ordem não poderá ser cancelada caso esteja participando da formação do preço teórico, sendo permitidas apenas alterações que representem melhoria de preço ou aumento de quantidade, observadas as regras da B3. Ao término do leilão, a ordem será cancelada ou permanecerá ativa na B3 de acordo com sua validade e com as condições definidas para sua execução.
Desatualização de informações
As informações referentes à posição de custódia, ofertas, ordens, operações, limites e demais dados disponibilizados ao Cliente podem ser consultados por meio do ambiente logado das plataformas de negociação próprias ou de terceiros disponibilizadas pela Ágora. Essas informações são atualizadas de forma on-line e em tempo real. Entretanto, em razão de características técnicas dos sistemas e das comunicações envolvidas, poderão ocorrer eventuais atrasos (latência) na atualização, processamento ou transmissão dos dados, observados os níveis de serviço (SLA) aplicáveis a cada plataforma.
Para consultar os indicadores de disponibilidade, desempenho e latência de cada plataforma de negociação, acesse a seção "Legislação e Regras" e, em seguida, "Plataformas de Negociação – Acordo de Nível de Serviço (SLA)", disponível na página inicial do site da Ágora ou na área logada.
Na eventual ocorrência de desatualização de informações, incluindo status de ordens, posições de custódia, ofertas, operações, limites ou cotações de ativos, os dados atualizados poderão ser consultados por meio dos canais de atendimento de contingências disponibilizados pela Ágora. Dessa forma, o Cliente poderá obter as informações necessárias mesmo em situações de indisponibilidade temporária ou atraso na atualização das plataformas de negociação.
* Versão 1 – Informações Atualizadas em Agosto\2021 - Atualização da latência para 1000 milissegundos.
* Versão 2 – Informações Atualizadas em Dezembro\2022 - Atualização da latência para 3000 milissegundos.
* Versão 3 – Informações atualizadas em Março\2024 – Atualização da latência de 3000 milissegundos a 5000 milissegundos (incluindo intervalo de confiança para o acordo de nível de serviço referente a plataformas eletrônicas de negociação).
* Versão 4 – Informações atualizadas em julho\2026 – Atualização das responsabilidades das partes envolvidas na disponibilização das plataformas de negociação, incluindo a definição dos canais de consulta, da forma de atualização das informações e da latência esperada para sua disponibilização aos usuários. Essa versão está adequada para publicação em site institucional e possui linguagem compatível com documentos de caráter regulatório e informativo.
Para garantir sua segurança, monitoramento e rastreabilidade das ordens recebidas em nossos canais eletrônicos, fazemos o registro de todas as ações, eventos, atividades, relacionados à criação, modificação ou exclusão de ordens. Os dados registrados são: Data e hora de Login/Logoff, Cliente, IP de origem, Código CBLC , Data do pregão, Data de inclusão da ordem, Hora do evento, Número da oferta, Validade da oferta, Papel, Tipo (Compra/Venda), Preço de execução, Quantidade, Valor (Preço execução * Quantidade), Canal de colocação da ordem, Mercado (Bovespa/BM&F) e Bolsa (Bovespa/BM&F).
ICVM 598 revogada pela Resolução 20/21, de 25 de fevereiro de 2021, e ainda, em consonância com as melhores práticas de mercado e o Código de Conduta e Ética da Organização Bradesco e o Código de Conduta Ética Setorial do Profissional de Mercado Financeiro e de Capitais da Organização Bradesco, a Ágora apresenta o Manual de Procedimentos da Área de Análise de Investimentos, que tem por finalidade informar as principais regras de conduta aplicáveis às atividades executadas por analistas de valores mobiliários vinculados a esta instituição. Para ver o documento, acesse este link.
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Leis, normas e instruções do mercado
Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários acesse este link.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica. acesse este link.
Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 acesse este link.
Dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários; a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado; a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e revoga a Instrução CVM nº 168, 23 de dezembro de 1991, a Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998, a Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999, a Instrução CVM nº 330, de 17 de março de 2000, a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, a Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 468, de 18 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 499, de 13 de julho de 2011, a Instrução CVM nº 508, de 19 de outubro de 2011, a Instrução CVM nº 544, de 20 de dezembro de 2013, e a Nota Explicativa CVM nº 24, de 27 de novembro de 1981, acesse este link.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor acesse este link.
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, acesse este link.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários acesse este link.
Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e revoga a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013 acesse este link.
Estabelece normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM nº 105, de 22 de janeiro de 1991, e as Instruções CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, CVM nº 333, de 6 de abril de 2000, CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, Instrução CVM nº 526, de 21 de setembro de 2012; Instrução CVM nº 581, de 29 de setembro de 2016; Instrução CVM nº 612, de 21 de agosto de 2019; e Instrução CVM nº 618, de 28 de janeiro de 2020 acesse este link.
Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM nº 633, de 6 de julho de 2010, e a Instrução CVM nº 598, de 3 de maio de 2018 acesse este link.
Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013.
Orientação ao investidor
O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), mantido pela B3 e administrado pela BSM Supervisão de Mercados, tem por finalidade assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos comprovadamente causados por erros, falhas ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3, tais como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bem como de seus administradores e prepostos. A cobertura abrange prejuízos vinculados à intermediação de operações realizadas em mercados organizados de bolsa com valores mobiliários, incluindo negociações de ações, derivativos e fundos listados, e também aos serviços de custódia relacionados a essas operações. A partir de 1º de agosto de 2025, o MRP passou igualmente a contemplar operações no mercado organizado de balcão para derivativos com Contraparte Central (CCP), conforme previsto no regulamento vigente.
O MRP também assegura o ressarcimento de valores mantidos em conta corrente no participante, desde que tais recursos sejam provenientes exclusivamente de operações cursadas em mercados organizados de bolsa ou de balcão para derivativos com CCP. Essa cobertura se aplica especificamente em casos de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, hipótese em que o ressarcimento tem como referência o saldo existente no encerramento do dia útil anterior à decretação da liquidação, sempre respeitado o limite máximo estabelecido no regulamento.
O valor máximo de ressarcimento por ocorrência é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para fatos passíveis de ressarcimento ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2024, nos termos das regras estabelecidas pelo Conselho de Autorregulação e aprovadas pela CVM. Para fatos ocorridos anteriormente a essa data, o limite aplicável é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em outras palavras, o MRP passou a operar com um teto ampliado a partir de 02/01/2024, de modo que ocorrências registradas antes desse marco seguem sujeitas ao limite anterior de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), enquanto eventos posteriores observam o novo limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente da data de apresentação do pedido de ressarcimento.
O MRP não cobre investimentos em títulos de renda fixa bancária, tais como CDB, LCI, LCA, dentre outros, nem aplicações em títulos do Tesouro Direto. Também não se aplica ao risco de crédito do emissor de valores mobiliários, conforme expressamente previsto no art. 3º do Regulamento do MRP.
O regulamento completo do MRP, contendo todas as condições, procedimentos e prazos aplicáveis, está disponível para consulta no site da BSM.
Para acessar o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP e mais informações, clique aqui.
Instituída pela Lei 6.385 em 07/12/76, a CVM é o órgão normativo do sistema financeiro especificamente focado no desenvolvimento, disciplina e fiscalização do mercado de Valores Mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional.
Além das Bolsas de Valores, a CVM tem poder fiscalizador e disciplinador sobre as atividades das Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do Mercado de Balcão Organizado e as entidades de Compensação e Liquidação de Operações com Valores Mobiliários. Estas entidades atuam como órgãos auxiliares da CVM.
Em caso de dúvidas e denúncias, acesse o Serviço de Dúvidas e Denúncias (SAC-CVM).
No que diz respeito a reclamações à CVM, os seguintes documentos são considerados necessários para uma adequada documentação:
a) Protocolo de atendimento junto ao intermediário
b) Mensagens eletrônicas trocadas com o intermediário ou com seus prepostos (e-mail, chat, mensagem eletrônica etc.)
c) Correspondências recebidas do intermediário ou de seus prepostos
d) Publicidades disponibilizadas pelo intermediário ou por seus prepostos
e) Propostas encaminhadas pelo intermediário ou por seus prepostos
f) Fotos, vídeos, prints de tela, gravações telefônicas ou qualquer outro tipo de documento que fundamente a controvérsia apresentada pelo cliente
Criada em 23/08/1890, a B3 é uma associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A bolsa é uma entidade autorreguladora, que opera sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A B3 é dotada do denominado Poder de Autorregulação, que lhe confere faculdade para estabelecer normas e procedimentos (inclusive de conduta) e para fiscalizar seu cumprimento, os quais deverão ser observados pelas corretoras, as empresas listadas e investidores.
O descumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pela B3, bem como daquelas que é incumbida de fiscalizar (abrangendo também práticas não equitativas e quaisquer modalidades de fraude ou manipulação no mercado) sujeita o infrator às penalidades que podem ser por ela aplicadas, que são: advertência, multa, suspensão, exclusão e inabilitação para o exercício de certas funções na própria Bolsa e em corretora.
Em caso de dúvidas, críticas ou sugestões, acesse o SAP (Serviço de Atendimento ao Público) da B3.
Dispõe sobre a atividade de Assessor de investimento e revoga a Instrução CVM nº 16 de 9 de fevereiro de 2021. Acesse este link.
Diretor responsável pela Instrução:Sr. Rui Miguel Aleixo Marques – contato: (011) 4004-8282

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