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Legislação e regras

Conheça as principais normas da Ágora, do Grupo Bradesco e do mercado financeiro.

  • Sobre a Ágora
  • Legislação e regras

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A Ágora está comprometida em monitorar e manter a latência das suas plataformas eletrônicas de negociação dentro de níveis que melhor equilibrem suas regras internas de negócios e a qualidade de execução das ofertas dos seus clientes, quando submetidas por seus canais eletrônicos. Nesse contexto e de forma a garantir a devida transparência, o processamento interno das ordens recebidas nas plataformas internas e externas de negociação ocorre no intervalo de 3000 milissegundos a 5000 milissegundos (esta volumetria é a latência máxima apurada, incluindo os picos de demanda), para colocação, modificação e cancelamento, assim como para atualização da informação de status de ordens, cotação de ativos e posição de custódia, operações e limites, executando-se a latência correspondente a transmissão/recepção de dados na internet, rede móvel e, ainda, ao processamento interno de ordens colocadas através dos canais eletrônicos disponibilizados pela Ágora, os quais são utilizados sempre que necessário.

As plataformas de negociação da Ágora são multicasting e sensibilizam em seu histórico ordens de outras plataformas, não dispondo de algoritmos para realizar qualquer tipo de operação transacional.

As ordens recebidas por meio dos canais de acesso direto ao mercado, por intermédio de assessores de investimentos ou pela mesa de operações ao final do pregão e que estiverem fora do período de atendimento da Ágora, serão enviadas à B3 e aceitas ou rejeitadas conforme as condições do pregão vigente, definidas pela B3. Na ocorrência de leilão, a referida ordem não poderá ser cancelada caso o preço do ativo e/ou derivativo esteja participando da composição do preço teórico, estando limitada apenas a melhorias em suas condições de preço ou aumento de quantidade, sendo observadas as regras da B3. Ao término do leilão, a ordem é cancelada ou mantida na B3 de acordo com sua validade.

Desatualização de informações

Em caso de desatualização de informações (status de ordens, posições de custódia, ofertas e operações, limites e cotação de ativos) em alguma das plataformas da Ágora, os dados podem ser consultados através dos nossos Canais de atendimento de contingências.

* Versão 1 - Informações Atualizadas em Agosto\2021 - Atualização da latência para 1000 milissegundos.
* Versão 2 - Informações Atualizadas em Dezembro\2022 - Atualização da latência para 3000 milissegundos.
* Versão 3 – Informações atualizadas em Março\2024 – Atualização da latência de 3000 milissegundos a 5000 milissegundos (incluindo intervalo de confiança para o acordo de nível de serviço referente a plataformas eletrônicas de negociação).

Para garantir sua segurança, monitoramento e rastreabilidade das ordens recebidas em nossos canais eletrônicos, fazemos o registro de todas as ações, eventos, atividades, relacionados à criação, modificação ou exclusão de ordens. Os dados registrados são: Data e hora de Login/Logoff, Cliente, IP de origem, Código CBLC , Data do pregão, Data de inclusão da ordem, Hora do evento, Número da oferta, Validade da oferta, Papel, Tipo (Compra/Venda), Preço de execução, Quantidade, Valor (Preço execução * Quantidade), Canal de colocação da ordem, Mercado (Bovespa/BM&F) e Bolsa (Bovespa/BM&F).

ICVM 598 revogada pela Resolução 20/21, de 25 de fevereiro de 2021, e ainda, em consonância com as melhores práticas de mercado e o Código de Conduta e Ética da Organização Bradesco e o Código de Conduta Ética Setorial do Profissional de Mercado Financeiro e de Capitais da Organização Bradesco, a Ágora apresenta o Manual de Procedimentos da Área de Análise de Investimentos, que tem por finalidade informar as principais regras de conduta aplicáveis às atividades executadas por analistas de valores mobiliários vinculados a esta instituição. Para ver o documento, acesse este link.

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Dispõe sobre a atividade de Assessor de investimento e revoga a Instrução CVM nº 16 de 9 de fevereiro de 2021. Acesse este link.

Diretor responsável pela Instrução:
Sr. Ricardo Barbieri de Andrade – contato: (011) 4004-8282

Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários acesse este link.

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica. acesse este link.

Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 acesse este link.

Dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários; a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado; a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e revoga a Instrução CVM nº 168, 23 de dezembro de 1991, a Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998, a Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999, a Instrução CVM nº 330, de 17 de março de 2000, a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, a Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 468, de 18 de abril de 2008, a Instrução CVM nº 499, de 13 de julho de 2011, a Instrução CVM nº 508, de 19 de outubro de 2011, a Instrução CVM nº 544, de 20 de dezembro de 2013, e a Nota Explicativa CVM nº 24, de 27 de novembro de 1981, acesse este link.

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor acesse este link.

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, acesse este link.

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários acesse este link.

Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e revoga a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013 acesse este link.

Estabelece normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM nº 105, de 22 de janeiro de 1991, e as Instruções CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, CVM nº 333, de 6 de abril de 2000, CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, Instrução CVM nº 526, de 21 de setembro de 2012; Instrução CVM nº 581, de 29 de setembro de 2016; Instrução CVM nº 612, de 21 de agosto de 2019; e Instrução CVM nº 618, de 28 de janeiro de 2020 acesse este link.

Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM nº 633, de 6 de julho de 2010, e a Instrução CVM nº 598, de 3 de maio de 2018 acesse este link.

Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013.

O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, assegura a todos os investidores o ressarcimento de até R$ 200 mil* por prejuízos, comprovadamente, causados por erros ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3 (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários), seus administradores ou prepostos, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia.

E mais: o MRP também cobre prejuízos decorrentes da intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial de Participante pelo Banco Central Brasil. Nesse caso, é assegurado o ressarcimento do saldo em conta-corrente no encerramento do dia útil anterior à decretação da liquidação extrajudicial, desde que proveniente de operações realizadas no mercado de bolsa.

Da mesma forma, o ressarcimento do MRP não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.) nem a investimentos em títulos do Tesouro Direto.

Para acessar o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, clique aqui.

Para mais informações sobre como funciona o MRP, clique aqui.

*Valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP aplicado a fatos passíveis de ressarcimento ocorridos a partir de 02/01/2024. Para os fatos passíveis de ressarcimento ocorridos anteriormente a 02/01/2024 o valor máximo é de R$ 120 mil.

Instituída pela Lei 6.385 em 07/12/76, a CVM é o órgão normativo do sistema financeiro especificamente focado no desenvolvimento, disciplina e fiscalização do mercado de Valores Mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional.

Além das Bolsas de Valores, a CVM tem poder fiscalizador e disciplinador sobre as atividades das Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do Mercado de Balcão Organizado e as entidades de Compensação e Liquidação de Operações com Valores Mobiliários. Estas entidades atuam como órgãos auxiliares da CVM.

Em caso de dúvidas e denúncias, acesse o Serviço de Dúvidas e Denúncias (SAC-CVM).
No que diz respeito a reclamações à CVM, os seguintes documentos são considerados necessários para uma adequada documentação:

a) Protocolo de atendimento junto ao intermediário

b) Mensagens eletrônicas trocadas com o intermediário ou com seus prepostos (e-mail, chat, mensagem eletrônica etc.)

c) Correspondências recebidas do intermediário ou de seus prepostos

d) Publicidades disponibilizadas pelo intermediário ou por seus prepostos

e) Propostas encaminhadas pelo intermediário ou por seus prepostos

f) Fotos, vídeos, prints de tela, gravações telefônicas ou qualquer outro tipo de documento que fundamente a controvérsia apresentada pelo cliente

Criada em 23/08/1890, a B3 é uma associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A bolsa é uma entidade autorreguladora, que opera sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A B3 é dotada do denominado Poder de Autorregulação, que lhe confere faculdade para estabelecer normas e procedimentos (inclusive de conduta) e para fiscalizar seu cumprimento, os quais deverão ser observados pelas corretoras, as empresas listadas e investidores.

O descumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pela B3, bem como daquelas que é incumbida de fiscalizar (abrangendo também práticas não equitativas e quaisquer modalidades de fraude ou manipulação no mercado) sujeita o infrator às penalidades que podem ser por ela aplicadas, que são: advertência, multa, suspensão, exclusão e inabilitação para o exercício de certas funções na própria Bolsa e em corretora.

Em caso de dúvidas, críticas ou sugestões, acesse o SAP (Serviço de Atendimento ao Público) da B3.

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